quarta-feira, 30 de abril de 2014

Veja trecho da oração do Papa para os idosos

Olhando para o ambiente familiar, queria destacar uma coisa: hoje, na festa de São Joaquim e Sant'Ana, no Brasil como em outros países, se celebra a festa dos avós. Como os avós são importantes na vida da família, para comunicar o patrimônio de humanidade e de fé que é essencial para qualquer sociedade! E como é importante o encontro e o diálogo entre as gerações, principalmente dentro da família. O documento de aparecida nos recorda: "crianças e anciãos constroem o futuro dos povos; as crianças porque levarão por adiante a história, os anciãos porque transmitem a experiência e a sabedoria de suas vidas". Esta relação, este diálogo entre as gerações é um tesouro que deve ser conservado e alimentado! Nesta Jornada Mundial da Juventude, os jovens querem saudar os avós. Eles saúdam os seus avós com muito carinho e lhes agradecem pelo testemunho de sabedoria que nos oferecem continuamente. E agora, nesta praça, nas ruas adjacentes, nas casas que acompanham conosco este momento de oração, sintamo-nos como uma única grande família e nos dirijamos a Maria para que guarde as nossas família, faça delas lares de fé e de amor, onde se sinta a presença do seu Filho Jesus
, Papa Francisco.

Fonte: Revista Experientes Edição de agosto de 2013
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Regimento Interno do Condomínio Residencial Suíte Center

Regimento Interno

Art. 01- Para todos efeitos legais, de conduta e relacionamento entre seus moradores, serviçais e terceiros, reger-se-á o "Condomínio Residencial Suíte Center" pelas disposições da Lei nº 4.591, de 10 de dezembro de 1.964, a cujo cumprimento estrito se obrigam seus condôminos, inquilinos e funcionários, respeitando, para tanto, os termos de sua "Convenção e discriminação" e o estabelecido no presente "Regulamento Interno".
Art. 02- A porta principal do Edifício será aberta ás 06:00 hs. e fechada às 22:00 hs., sendo que o acesso de moradores, fora deste horário se dará através de chamada ao porteiro de plantão.
Art. 03- É proibida, além dos casos previstos em leis específicas e na do Edifício, ou em seus apartamentos, de estabelecimentos comerciais de qualquer espécie e natureza, de escritórios, gabinetes ou consultórios, de repúblicas residenciais, bem como ministrar aulas, mesmo que em caráter particular, de instrumentos musicais de sopro ou percussão, assim como ali depositar substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 04- Das 22:00 hs. às 08:00 hs. da manhã seguinte cumpre aos moradores guardar silêncio, a fim de que não seja perturbada, de modo algum a tranquilidade alheia.
O uso de vitrolas, alto-falantes e outros instrumentos de som deverá ser feito de maneira moderada.
§ único: é proibida a realização de reuniões festivas no interior dos apartamentos.
Art. 05- O lixo dos apartamentos deverá ser colocado em sacos plásticos, com as bocas convenientemente amarradas, os quais deverão ser levados e depositados no patamar inferior da escadaria do andar respectivo, no recipiente próprio ali existente. Quando o lixo contiver cacos de vidros, ou outro detrito que possa provocar ferimentos nos funcionários coletores, deverá ser acondicionado de forma a proteger aquele serviçal.
§ único: Para evitar-se a propagação de mau cheiro, os sacos plásticos com lixo deverão ser levados aos latões dos patamares até às 15:00 hs. de cada dia, sendo recolhidos, de segunda a sábado, por volta das 16:00 hs.  O morador que tiver necessidade de desfazer-se de lixo nos domingos, ou após aquele horário de coleta, deverá removê-lo, por sua conta, para o recipiente instalado na área externa.
Art. 06- Salvo motivo excepcional, é vedado o ingresso de pessoas estranhas no Edifício, entendendo-se como tais as que não forem, algum modo, vinculadas a qualquer morador.
§ único- O acesso de vendedores ou cobradores aos apartamentos somente será autorizado após consulta ao morador a ser visitado.
Art. 07- No caso de qualquer morador vir a ser acometido de moléstia tida como contagiosa, ficam o proprietário ou o inquilino responsável pelo apartamento respectivo, obrigados a notificar o Síndico, para as providencias sanitárias necessárias.
Art. 08- Todo condômino ou inquilino deverá deixar, como medida de segurança, em invólucro inviolável e lacrado, uma chave de acesso a seu apartamento, em poder do zelador, sob sua guarda e responsabilidade, a qual tão somente poderá vir a ser usada em caso de comprovada emergência e na presença de 2 (dois) moradores.
Art. 09- No caso de que venha a ser instalado telefone na "portaria", pertencente ao  Condomínio, este não poderá ser utilizado por pessoas estranhas à mesma, nem para chamadas para vizinhos do Edifício, salvo casos de comprovada emergência.
§ único- O uso de telefone do Condomínio, para chamadas locais ou interurbanas será objeto de regulamentação posterior e submetida a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 10- O uso dos interfones fica limitado a recados breves, por tempo não superior a 3 (três) minutos.
Art. 11- É mantido no Edifício um "Zelador" a quem compete, na qualidade de preposto direto do Síndico, orientar e dirigir os demais serviçais, fiscalizar o trabalho e desempenho de firmas contratadas, prestadoras de serviços, zelar pela observância deste "Regulamento Interno" e tudo mais que diga respeito ao Condomínio.
§ 1º : - Não compete ao Zelador atender os condôminos e moradores em seus assuntos particulares, salvo nos casos que, direta ou indiretamente, possam ser afetados interesses do condomínio.
§ 2º : - Os moradores não poderão, igualmente, utilizarem-se dos serviços particulares dos diversos empregados do Edifício, dentro de seus respectivos horários de trabalho.
Art. 12- É vedado estender roupas, tapetes, etc., nas janelas externas do Edifício, bem como "bater" estas peças, ou outras, pelas mesmas aberturas.
Art. 13 É proibido colocar ou pendurar, nos peitoris ou fachadas externas, vasos, latões ou qualquer objeto decorativo que possa por em risco a integridade de transeuntes ou de outros moradores, ou prejudicar o aspecto externo do prédio.
Art. 14- A bem da limpeza, ordem e higiene, é vedado, terminantimente, lançar nos elevadores, corredores, halls, jardins, garagem ou outra dependência da área comum, qualquer tipo de material ou objeto, bem como lançar nas bacias sanitárias detritos que possam provocar o entupimento da rede de esgotos.
Art. 15- É proibida a colocação, em qualquer parte do Edifício, de placas, letreiros ou cartazes que não digam respeito ao Condomínio, bem como conservar volumes ou outros objetos nas dependências comuns.
Art. 16- Não será permitido o uso de bicicletas nas áreas do Edifício, inclusive quintal. Será tolerada, todavia, o uso de triciclos ou de bicicletas-mirins por crianças, sempre, todavia, nas áreas externas do Prédio.
Art. 17- é proibida a execução de obras ou reformas que alterem a fachada do Prédio e de suas áreas comuns.
Obras e reformas que não impliquem em mudanças externas, tais como trocas de portas, abertura de vãos, remoção de paredes, etc, embora permissíveis, dependem de prévia consulta à firma construtora, e, ciência do Síndico.
§ 1º : A colocação de aparelhos de "ar-condicionado" estará sujeita à prévia autorização do "corpo diretivo" do Condomínio, para estudo de viabilidade de carga elétrica.
§ 2º No caso de concedida a mesma autorização, a efetiva colocação daquele aparelho somente será possível após elaboração de projeto elétrico global, que preveja instalação, em idênticas características, de aparelhos em todos demais apartamentos, bem como de estudo de obras estruturais e decorativas que assegurem o aspecto arquitetônico externo do prédio.
§ 3º : Idêntica providência deverá ser observada para a instalação de outra aparelhagem que possa demandar maior carga elétrica. 
Art. 18- As obras e reformas de que trata o artigo anterior, assim como outras que possam ser realizadas nos apartamentos e áreas comuns, somente poderão ser executadas em dias úteis, das 08:00 hs. às 18:00 hs.
§ único- A remoção de entulhos decorrentes de obras será feita por conta e risco do executor das mesmas, devendo este ser acondicionado em sacos plásticos próprios.
Art. 19 - É vedado a permanência prolongada de pessoas estranhas ao Condomínio nas áreas comuns do prédio, desde que desacompanhadas de moradores ou de seus familiares.
Art. 20 - É proibida a permanência de funcionários do Condomínio, de empregados de firmas contratadas à serviço do mesmo, e de trabalhadores em geral, à cargo de condôminos ou inquilinos, nas áreas comuns e fronteiras do Edifício, quando não estejam no desempenho de suas funções respectivas.
Art. 21- É expressamente vedada a chamada desnecessária e a retenção indevida do transito dos elevadores, bem como o uso destes em trajes de banho ou sem camisa, salvo por crianças.
Art. 22- É proibido, ainda, fumar ou portar cigarros acessos nos elevadores e nas escadarias, ou colocar naqueles, peso superior ao limite de segurança previsto.
Art. 23- Não será permitida a realização de velórios ou a saída féretros dos apartamentos ou áreas comuns do Edifício.
Art. 24- É vedada a permanência de pessoas, mesmo Condôminos, inquilinos ou seus filhos, em aglomerações, jogos ou brincadeiras, nas proximidades da "portaria", por questão de segurança e eficiência dos funcionários, no desempenho de suas atribuições.
Art. 25- É proibido patinar - ou mesmo caminhar com patins - nos saguões - do Edifício, bem como é proibida a prática de jogos com bolas nas áreas comuns.
Art. 26- É proibida a manutenção de animais domésticos e de aves nos apartamentos e outras áreas do prédio.
Art. 27- É facultado aos Condôminos manter, em suas respectivas unidades fogão a gás, com botijão máximo de 2 quilos, para preparo de pequenos lanches, sendo vedado, todavia, a utilização do mesmo para refeições que impliquem em frituras ou possam exalar odor que incomoda as demais unidades.
Art. 28- O morador que causar prejuízos materiais ao Condomínio, a outro morador ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua responsabilidade.
Art. 29- Toda e qualquer reclamação dos Condôminos ou inquilinos, bem como sugestões dirigidas ao "corpo diretivo", deverão ser feitas por escrito, lançadas no livro próprio existente na portaria.
Art. 30- Os "contratos de locação" de unidades do Edifício deverão vir anexados de uma cópia do presente "Regulamento Interno", sob pena de incorrer o proprietário-locador nas multas previstas neste e na "Convenção do Condomínio".
§ único - Para observância do contido neste artigo, todo proprietário de unidades que venha a ser locada será obrigado a comunicar por escrito, ao Síndico, o nome de seu inquilino e o prazo da locação, assinando termo de responsabilidade de cumprimento, por parte de seu inquilino, do presente "Regulamento Interno".
Art. 31- A infração de qualquer cláusula do presente "Regulamento Interno" sujeitará o infrator à multa de valor igual a 10% do salário mínimo vigente, aplicada a critério do "corpo diretivo", multa esta que será cobrada em dobro, no caso de reicidência.
§ único - As multas deverão ser pagas  dentro de 10 (dez) dias de sua comunicação, sob pena de serem acrescidas de juros e correção monetária, revertendo o produto das mesmas à favor do "Fundo de Reserva" do Condomínio.
Art. 32- A forma e utilização do "Salão térreo do Edifício" será objeto de deliberação e regulamento específico, a serem oportunamente votados pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada.
Art. 33- Os casos omissos e não previstos neste "Regulamento Interno" serão resolvidos pelo que constar da "Convenção do Condomínio" e, na ausência de disposição especifica, pelo entendimento do "corpo diretivo".
Art. 34- Para que possa ser observado o cumprimento deste "Regulamento Interno", ou quando as circunstâncias assim o exigirem, os moradores, condôminos ou inquilinos, facilitarão o acesso do Síndico às suas dependências privadas.
Art. 35- Este "Regulamento Interno" entrará em vigor no dia 01 de junho de 1985, somente podendo ser alterado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos, especialmente convocada e pelo voto da maioria dos presentes.
"Condomínio Residencial Suíte Center"
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terça-feira, 29 de abril de 2014

Idosos Guia prático para ajudar os mais velhos

Guia prático para ajudar os mais velhos
10 formas de Ajudar os mais velhos
Você acha que os idosos que convivem com você estão bem?
Aqui lhe damos um guia prático para saber como ajudá-los. Por Claudia Rodrigues e Tatiana Rocha
Você provavelmente está vendo seus pais e avós envelhecerem ativos e independentes. O envelhecimento da população brasileira - e mundial - vem se acentuando. Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2000, o grupo de pessoas entre 0 e 14 anos representava 30% da população brasileira, enquanto os maiores de 65 anos eram apenas 5%; em 2050, os dois grupos se igualarão em 18%.
Os avanços da medicina e a melhoria nas condições de vida da população têm contribuído para aumentar a expectativa de vida dos brasileiros, que subiu 17 anos entre 1940 e 1980 - de 45,5 para 62,6 anos, respectivamente.
Em 2000, esse indicador chegou aos 70,4 anos, e deverá atingir 81,3 anos em 2050, quase o mesmo nível do Japão (81,6 anos), primeiro colocado no ranking. Aqui vão dez dicas para melhorar ainda mais a qualidade de vida dos idosos que convivem com você.
> 1 Conserte os problemas na casa deles
É importante escutar o idoso. E não devemos tratá-lo como criança,
diz Marianela Flores de Hekman, presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, destacando a importância de estarmos atentos às suas necessidades.
Se, por exemplo, você perceber que seus pais ou avós não dizem que algo escangalhou em casa para não incomodá-lo, reforce o fato de que não quer mandar na vida ou na casa deles, sugere Marianela. Faça uma vistoria de manutenção e troque algumas lâmpadas, se necessário. Verifique se as maçanetas das portas são fáceis de abrir, e se as torneiras e descargas  funcionam direito. Lubrifique dobradiças de janelas e portas, se estiverem emperradas. O gás deve ter sistema de segurança e é importante haver na casa algum tipo de alarme contra fumaça.
> 2 Facilite-lhes o caminho
Subir escadas pode ser uma tarefa árdua quando existe uma doença que compromete as articulações ou quando o próprio caminhar já é difícil. É recomendável manter escadas, banheiros e qualquer área de circulação bem iluminados. Procure uniformizar os pisos; ponha adesivos antiderrapantes no chão do banheiro e nas escadas; retire tapetes que possam provocar tropeções; e proteja as quinas de móveis.
Para prevenir acidentes no banheiro, instale apoios no boxe para evitar que escorreguem. Você também pode pôr um corrimão junto ao vaso sanitário e, se possível, elevá-lo alguns centímetros com um assento especial, que ajuda na hora de se sentar e ficar de pé.
> 3 Organize as consultas médicas e os remédios
Tenho pacientes que tomam uma dose da medicação e depois se esquecem de continuar o tratamento,
revela o Dr. Carlos Montes Paixão Júnior, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia.
Acontecem falhas de memória e ainda há o rico de o idoso dobrar a dose prescrita.
Para evitar que isso aconteça, pergunte a ele se quer que o acompanhe ao médico. O Dr. Carlos acrescenta que a família deve se preocupar com a saúde das pessoas mais velhas, visitando-as regularmente. Certifique-se também de saber onde guardam documentos médicos (receitas, cartão da previdência social, exames) ou guarde com você uma cópia desses documentos.
Os riscos aumentam quando os idosos moram sozinhos ou estão doentes.
Se os filhos são presentes e ativos, perceberão quando os pais estão perdendo a autonomia,
diz o Dr. Carlos.
O geriatra lista alguns sinais importantes: geladeira ou despensa quase vazia, pois o idoso não consegue mais fazer compras sozinho; dificuldade de andar na rua, enxergar ou acompanhar uma conversa; casa desarrumada; dentes malcuidados; emagrecimento inexplicado.
Se não há quem cuide de seus pais ou avós, uma alternativa são os asilos ou lares para idosos. O Dr. Carlos diz que algumas famílias se satisfazem com o mínimo de informações ou apenas uma indicação de amigos ou de conhecidos.
Averiguar a competência técnica dos profissionais que trabalham no asilo, a aparência dos moradores, visitar e entrevistar os administradores, levantar mais informações sobre o local junto aos órgãos de classe são medidas que devem ser tomadas antes da escolha,
adverte ele.
Ainda segundo o geriatra, pais e avós devem fazer um exame clínico uma vez ao ano, mesmo afirmando que se sentem bem. Esses exames podem ajudar no diagnóstico precoce de demência ou depressão e de problemas fregüentes nesta faixa etária, como câncer de pele, glaucoma, catarata, hipertenção arterial, dificuldades motoras, perda auditiva, etc.
> 4 Acompanhe-os às compras
Isso reforça o carinho e a atenção com o idoso, e também serve para você perceber se estão comprando os alimentos certos para sua nutrição.
Meu neto de 18 anos se preocupa comigo e é muito prestativo. Somos vizinhos e, quando estou doente, ele vem aqui me trazer comidinhas,
conta Isaura Martins de Barros, 64 anos.
> 5 Compartilhe com eles algum passa tempo
Um meio de fazer pais e avós felizes é participar do passatempo da escolha deles. Isso os ajuda a manter a mente ativa e melhora o humor. Comentar notícias de jornal, assistir juntos aos programas de TV preferidos, levá-los ao cinema ou ao teatro, escutar as histórias da infância deles, e sair para passear.
O fundamental é perguntar  antes o que eles querem fazer,
frisa a psicóloga e geriatra gaúcha Odair Perugini de Castro, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e autora de Velhice, que idade é esta?, que trabalha, incansavelmente, aos 86 anos.
> 6 Ajude-os com os afazeres
Tenho osteoporose e sinto muitas dores,
explica Dalva Souza, de 66 anos,
mas conto com minhas filhas, que vêm sempre me visitar e me ajudam nas tarefas domésticas em casa, quando fico doente.
Da mesma forma, é importante estimular os idosos a fazer atividades que ainda possam realizar, como arrumar a própria cama e ajudar no preparo dos alimentos.
> 7 Ligue para eles pelo menos uma vez por semana
O isolamento e a solidão provocam depressão em qualquer pessoa, principalmente nos idosos.
Nem sempre eles se isolam porque querem , muitas vezes o ambiente os isola,
afirma a Dr. Odair.
Reunir-se com eles semanalmente demonstra sua consideração. Outra boa idéia é comprar para eles um telefone celular ou mesmo ensiná-los a navegar na internet a fim de facilitar o contato e incluí-los na realidade atual.
> 8 Seja o motorista deles uma vez por mês
Idosos necessitam fazer atividades sociais, trâmites legais ou pagamentos, mas não é facíl se deslocarem.
Sobre isso, o advogado Valmir Martins de Barros diz:
Depois que minha mãe ficou viúva, passei a levá-la de carro às compras e a algumas consultas médicas.
É importante ajudá-los a fazer os pagamentos mensais, lembrando-lhes as datas, por exemplo.
Quando você for fazer suas compras, pergunte-lhes se precisam de algo. Ou apenas reserve um tempo para conviver com eles. É dever dos filhos zelar pela integridade de pais idosos.
>9 Faça uma surpresa de vez em quando
Você se lembra quando seus avós lhe davam presentes? Pois eles se sentem da mesma forma toda vez que você lhes dá uma lembrança ou escreve um cartão dizendo o quanto são amados. O importante é presenteá-los com algo que demonstre que você pensou neles, como um jogo simples de habilidade manual para distraí-los, por exemplo.
A presença de entes queridos é, seguramente, o melhor presente para alguém que, afinal, ajudou a formar aquela família. E, depois de uma vida inteira de sacrifícios, eles precisam apenas do carinho de um neto ou de um filho para ter garantida a felicidade da semana que, na maioria das vezes, é muito solitária por causa da ausência de atividades que preencham sua vida,
afirma o Dr. Carlos.
> 10 Motive-os a se exercitar
É importante estimular os idosos a fazer exercício físico e fortalecer o corpo, sempre de acordo com suas possibilidades e interesses.
O exercício mantém e melhora a capacidade física e mental do idoso. E ainda estimula o convívio social. Os mais velhos, que às vezes são deixados de lado, passam a fazer parte de um grupo social. Isso diminui o isolamento,
afirma Clineu Almada Filho, geriatra da Universidade Federal de São Paulo e diretor do Núcleo de Pós-Graduação em Geriatra.
O Dr. Clineu encaminha alguns de seus pacientes para o Centro de Estudos em Ciências da Atividade Física (Cecafi), da disciplina de Geriatria da Faculdade de Medicina da USP, coordenado pelo fisiatra José Maria Santarém, que trabalha o fortalecimento muscular dos idosos com o apoio de equipamentos criados especialmente para a terceira idade.
O idoso se torna frágil e vulnerável. Ele sofre uma alteração estrutural com perda de massa muscular e ganho de tecido adiposo,
adverte o Dr. Clineu. por isso, se antes não praticavam exercício físico com regularidade, devem se submeter a avaliação e acompanhamento.
Recomenda-se, também, que sigam um programa adaptado às suas atividades e necessidades pelo menos em três níveis de exercício: aeróbico, benéfico para o coração (caminhar, correr, pedalar); de resistência física (musculação); e de flexibilidade e agilidade (tai-chi e ioga, que se aplicam aos dois últimos níveis).
Destaques: O que primeiro se deve fazer com o idoso é escutá-lo
Isolamento e solidão provocam depressão em qualquer pessoa, e mais ainda nos idosos

Fonte: Revista Seleções Reader´s Digest Edição junho 2008 adaptado de artigo de María Antonia Valle
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terça-feira, 22 de abril de 2014

Preservação de Patrimônio Histórico

"Cuidai de vossos monumentos e não sentireis a necessidade de restaurá-los.
Qualquer lâmina de chumbo colocada sobre o telhado, algumas placas de beiral espaçadas no tempo salvarão o telhado e a parede.
 Supervisionai o velho edifício com cuidado dedicado, protegei-o o melhor que puderes, e a qualquer
custo, de qualquer influência delapidadora.
Contai-lhes as pedras, vigiai-o; cingi-o com ferro onde está desfazendo, sustentai-o com madeiramento onde declina, dai-lhe este pensamento: - vale mais uma muleta do que uma perna a menos.
Fazei isto com ternura, com reverência constante e muitas gerações nascerão ainda e passarão sob sua sombra!"
John Ruskim 

Fonte: Fundação Cultural Cassiano Ricardo São José dos Campos-São Paulo
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domingo, 20 de abril de 2014

Patrimônio Histórico

O Condomínio Residencial Suíte Center em breve será Patrimônio Histórico de São José dos Campos, o pedido foi feito pelo condômino João Batista na Secretaria  geral da Fundação Cultural Cassiano Ricardo. Conforme Ofício nº 027/DP-2013 São José dos Campos, 26 de setembro de 2013.
Prezado senhor
Diretoria de Patrimônio Histórico
Para maior entendimento do processo de tombamento da área central, onde estamos inventariando os comércios, que em breve colocaremos como circuito de preservação de revitalização da área central.
Colocaremos como prioridade no trabalho da equipe GPH.
Sem mais para o momento, agradecemos a atenção.
Atenciosamente, Arquiteta Rosana Tavares Diretoria de Patrimônio
Fonte: João Batista
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Termo de doação nº 001/APM-SJC/2013

Fundação Cultural Cassiano Ricardo
Arquivo Público São José dos Campos
Conforme estabelecido no Parágrafo único da Lei Municipal nº 4.446/93, de 1º de Outubro de 1993, eu, João Batista de Sousa, abaixo identificado, venho por meio do presente termo, DOAR: projetos originais do Residencial Suíte Center, ao Arquivo Público do Município de São José dos Campos, vinculado a Fundação Cultural Cassiano Ricardo, subordinado à Diretoria de Patrimônio Histórico, com sede na Av. Olivo Gomes, 100- Santana- São José dos Campos. Declara por sua chefia que recebeu e conferiu o mesmo, para guarda e proteção, em conformidade com o diploma legal acima citado. Estou ciente e concordo que os referidos documentos estarão disponíveis para consulta pública e que farão parte de exposições relacionadas ao tema.
Responsabilizo-me ainda, sob sua origem e direitos autorais, eximindo o Arquivo Público do Município de São José dos Campos e a Fundação Cultural Cassiano Ricardo, de qualquer contenda judicial.

Fonte: João Batista
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sábado, 19 de abril de 2014

Novas regras para reforma

Edição do dia 18/04/2014
18/04/2014 20h 53 - Atualizada em 18/042014 20h 53
Novas regras para reformas em imóveis entram em vigor no Brasil
São normas técnicas e quem não segui-las pode ser responsabilizado caso a obra cause algum tipo de problema.
A partir desta sexta-feira (18), o Brasil passa a ter um conjunto de regras para reforma de imóveis.
São normas técnicas e quem não segui-las pode ser responsabilizado caso a obra cause algum tipo de problema.
É quase automático. Quem compra um apartamento sempre quer dar uma mexidinha. Mexemos na hidráulica dessa pia, que estava vazando, sem arquiteto, sem engenheiro,
diz Cida Cota, corretora de imóveis.
De acordo com as novas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas toda obra estrutural dentro de um apartamento ou casa vai precisar de um arquiteto ou engenheiro. E parte estrutural não é só parede não.
Em um apartamento dá para ter uma boa ideia do tamanho da mudança nas regras para se fazer uma reforma. O proprietário está trocando o piso. Muita gente já fez uma reforma parecida com essa, sem chamar um arquiteto ou um engenheiro, apenas contratando um pedreiro de confiança. E colocar tomada nova, mudar torneira de lugar, mexer na instalação de gás também são obras estruturais.
Se tiver que pegar um arquiteto pra assinar a obra, vai sair mais caro  que a obra,
comenta a corretora.
O que fica liberado são as reformas bem básicas mesmo, como pinturas.
As novas regras nasceram depois de tragédias como a do edifício Liberdade, no Rio, que desabou em janeiro de 2012 matando 17 pessoas.
O vice-presidente do Sindicato da Habitação de São Paulo explica que, por mais simples que pareçam, pequenas obras podem trazer grandes riscos.
Você tem que saber se o piso que vai colocar é piso que a laje  está programada para aquele peso a ser instalado.
Ás vezes um curto circuito gera um incêndio de níveis catastróficos,
explica Hubert Gebara, vice-presidente do Secovi.
O Síndico apoia as normas, mas tem ressalvas quanto a um item: o que exige que reformas sejam aprovadas e acompanhadas pelo Síndico.
O Síndico vai ter condição de analisar projeto por projeto? Então o Síndico vai ter que contratar um escritório de engenharia,
aponta o Gebera.
De acordo com a ABNT o que a norma faz é reunir e organizar em uma espécie de roteiro as obrigações que já estão na lei. Inclusive essa responsabilidade do Síndico.
A norma não muda isso, ela ressalta isso, ela cria um bojo e informações para que a pessoa se oriente melhor quando ela for fazer a reforma,
declara Ricardo Pina, coordenador da norma da ABNT.

Fonte: Portal G1 Jornal Nacional http://glo.bo/1haUTCk 
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segunda-feira, 14 de abril de 2014

Arquivo Público do Municipio de São José dos Campos

Serviços prestados ao pesquisador
O Arquivo Público oferece gratuitamente os seguintes serviços:
  • Consulta de guias e inventários;
  • Consulta dos acervos fotográficos e documentais;
  • Pesquisa e emissão de certidões para diferentes fins;
  • Área de leitura e consulta de documentos, fotos e livros;
  • Biblioteca de referência com mais de sete mil títulos para consulta nas áreas biológicas, exatas e humanas;
  • Visitas monitoradas por grupos de estudantes, munícipes e turistas;
  • Exposições periódicas com temas que abordam a cidade em seu contexto;
Acervos
Fundos administrativos
Composto por documentos em diferentes formatos e suportes, provenientes da administração direta, indireta e do poder legislativo municipal, reúne registros importantes para o resgate da memória administrativa, bem como das certidões de direitos e apoio ao poder público. Entre eles destacam-se os acervos:
Câmara Municipal (1803-1945), Delegacia de Buquira (1859-1923), Empresa Municipal de Habitação-EMHA (1977-1984), Laboratório Fotográfico da Prefeitura Municipal de SJCampos (1955-2005), entre outros.
Fundos e coleções particulares
Composto por acervos e objetos de personagens da história joseense, fornece informações e características sobre o cotidiano das pessoas da cidade. Somam mais de 40 coleções ou fundos doados ao Arquivo e estão à disposição para consulta.
Entre eles, destacam-se os acervos:
Alexandre Penedo (1947-1964), Cassiano Ricardo (1895-1074), Tecelagem Parahyba S.A (1925-1982), Clemente Gomes (1936-1984), Observatório Astronômico Galileu Galilei (1948--1971), Hélio Pinto Ferreira (sd), Severo Gomes (1930-1922), Sanatório Vicentina Aranha, entre outros.
Biblioteca de referência
Com mais de sete mil títulos nas áreas biológicas, exatas e humanas, o Arquivo concentra livros em sua biblioteca de referência de caráter informativo. Isso que faz dele um lugar propício para pesquisas escolares do ensino médio ao ensino superior e, também, especializadas para doutorados e mestrados. Parte desse acervo, constitui-se das bibliotecas particulares dos escritores Cassiano Ricardo e Hélio Pinto Ferreira, além do Colégio Olavo Bilac.
Acervo fotográfico
Cerca de 14 mil itens entre negativos, fotos, slides e contatos (index de fotos), registram a história da cidade em eventos solenes, personalidades e a evolução urbana retratada a partir da década de 20.
Cassiano Ricardo
Artesão das letras, escreveu inúmeros livros, foi poeta, advogado, escritor, ensaísta, e jornalista.
Objetos como troféus literários, medalhas, fotos particulares, manuscritos, seu guarda-chuva, sua máquina de escrever, entre outros, compõem seu fundo particular numa exposição permanente no Arquivo para o público.
Histórico
Toda cidade tem sua história. Poucas porém, têm o privilégio de poder contá-la em detalhes e comprová-la, através de documentos como fotos, mapas, livros atas, enfim, tudo aquilo que compõe a identidade de seu povo. São José dos Campos é uma dessas cidades privilegiadas. O Arquivo Público do Município, viNculado à FCCR, foi criado em outubro de 1993 e desde então vem "guardando", com todos os cuidados necessários, a história da cidade para que possa ser pesquisada em todos os seus detalhes.
O acervo do Arquivo Público conta com 797 conjuntos documentais datados desde o século 16, grande quantidade de fotos e negativos, uma biblioteca de referência com mais de sete mil títulos, que juntos, somam mais de 3000 metros lineares de documentos(*). E tudo isso se encontra à disposição da população.
Portanto, mãos à obra: pesquise, leia, investigue ou então, contribua você também com registros dessa terra de poetas, artistas e empreendedores chamada São José dos Campos.
(*) Esses dados são alterados com frequência, em função do material que o Arquivo recebe.

Cuidados
O Arquivo Público do Município pertence a população de São José dos Campos e tem valor inestimável. Pedimos, portanto, sua colaboração.
Leve uma luva de algodão que é usada por colecionador embalada;
Preencha a ficha de cadastro com dados pessoais e relativos aos objetivos de sua pesquisa;
Durante a pesquisa, use apenas lápis e papel para anotações, não use outros objetos que possam danificar os documentos;
Não é permitido fumar ou consumir alimentos nas dependências do APM;
Não é permitida a retirada de documentos de suas dependências, os mesmos estão à disposição para xerocópias, desde que acompanhadas por um funcionário do Arquivo;
Estarão disponíveis, aos pesquisadores, somente os documentos que estiverem devidamente organizados e em condições seguras de preservação;
No caso de pesquisa mais prolongada, o pesquisador terá direito à reserva do material relativo a, no máximo, três fichas, pelo prazo de até uma semana.
Funcionamento
De segunda a sexta das 8h às 17h
Arquivo Público do Município de São José dos Campos
Av. Olivio Gomes, n° 100
Parque da Cidade-Santana
São José dos Campos-SP
Tel: (12) 3924-7309 Administração

Fonte: Arquivo Público do município de São José dos Campos-SP
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Regulamento Interno

O Regulamento Interno, também chamado Regimento Interno, tem por finalidade regrar, regulamentar e disciplinar o uso das áreas e equipamentos comuns, para assim possibilitar a boa convivência entre os condôminos.
O Regulamento Interno é extremamente dinâmico e representa o conjunto de normas internas aplicáveis no dia a dia do condomínio, tais como: horários para mudança e reforma; regras para uso do salão de festas, da churrasqueira, da piscina, da sauna, da quadra, da academia e demais áreas sociais; regras para utilização das garagens e dos elevadores; procedimentos de segurança; regras para os visitantes; critérios para coleta seletiva de lixo; procedimentos para os funcionários e prestadores de serviços; além de proibições e obrigações gerais, com respectivas penalidades. O Regulamento Interno está subordinado às regras da Convenção de Condomínio e com ela não pode conflitar.

Fonte: Sobre o Autor: Márcio Rachkorsky é advogado. Livro Tudo o que você precisa saber sobre condomínios, indispensável para administradoras e condôminos.
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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Definição, aspectos históricos e legislação

A palavra condomínio significa "propriedade comum" ou propriedade com mais de um titular.
Na Idade Média já existia um sistema de propriedade muito semelhante ao condomínio atual. Há relatos de um grande incêndio nessa época que destruiu muitas casas, deixando milhares de famílias sem residência. Obrigados a construir suas casas em espaços menores e, diante da necessidade de economizar tempo e dinheiro, as famílias se agruparam em pequenas comunidades, levantando edifícios divididos por pisos. Os resultados foram magníficos e comemorados pelos chamados "arquitetos reais".
O condomínio em edifício, hoje denominado condomínio edilício, está previsto na Lei 4.591, de 1.964, e no Código Civil, artigos 1.331 a 1.358. O novo Código Civil dedicou um capítulo especial sobre esse tema, valendo citar:
Artigo 1.331: Pode haver, em edificações, partes que são de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independe, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Diante do que acabamos de destacar, é possível dizer que a legislação brasileira para condomínios é extremamente avançada, servindo inclusive de modelo e inspiração para outros países em desenvolvimento.

Fonte: Dr. Márcio Rachkorsky Livro Tudo o que você precisa saber sobre condomínios Editora Saraiva
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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Convenção do Residencial Suíte Center

Registro de Imóveis e Anexos
São José dos Campos
Em 15 de outubro de 1984
Livro número três      Registro Auxiliar
Registro N° 3.133, em 15 de outubro de 1984.-
Título:- Convenção de Condomínio do Residencial Suíte Center, localizado nesta cidade, a Praça João Pessoa, 106 e 108.-
Proprietários:- José Salgado Cesar, do comércio,*-SP. e s/m Irene Martins Cesar, do lar,*-SP., CPF/MF* e, Waldemar Salgado Cesar, do comércio,*. e s/mulher Amália Oliveira Cesar, do lar,* todos brasileiros, casados pelo regime de comunhão universal de bens, anteriormente à vigência da lei 6.515/77, domiciliados e residentes nesta cidade, sendo os dois últimos inscritos no CPF/MF sob n°*.-
Convenção:- Do objeto: Por instrumento particular datado de 14 de setembro de 1984, nos termos do que dispõe a Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias sob n° 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, regulamentada pelo Decreto 55.815, de 08 de março de 1.965 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, fica estabelecida a presente Convenção de Condomínio, que permite e facilita aos condôminos a convivência no edifício, o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações inerentes a esse estado de comunhão, regendo-se dita a Convenção, pelas cláusulas seguintes: Capitulo 1- Do objeto: ART. 1°) O Condomínio reger-se-á pelas disposições da Lei 4.591, de 16de dezembro de  1.964, demais legislação correlata e especialmente pela presente Convenção. Art. 2°) (Descrição das partes de propriedade exclusiva do empreendimento). Art. 3°) Descrição das partes de propriedade comum do condomínio). Capítulo11- Do destino das diferentes partes e do modo de usar as coisas e serviços comuns: Art. 4°) a) O condômino, no exercício de seus direitos, para uso e gozo do condomínio e da unidade que lhe pertence deverá observar, além das condições constantes do título aquisitivo, as normas constantes da presente convenção. b) No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os ocupantes, terão a liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança sossego, saúde e bem estar dos demais condôminos ou ocupantes das demais unidades. c) Sem prejuízo da estrita observância dessas normas, tudo quanto possa interessar ao uso e gozo geral do prédio ou suas dependências e serventias comuns, será decido por deliberação dos senhores condôminos, nas formas adiante previstas.
d) Todas as reclamações e exigências dos condôminos relativas ao uso e gozo do prédio em geral, suas dependências ou serventias comuns, a sua conservação ou limpeza, serão levadas ao conhecimento do Administrador que determinará as providências necessárias. e) Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim, pelo das que, com seu beneplácito penetrarem no Edifício. f) A cada condômino é lícito usar sua propriedade singular e exclusiva, bem como as utilidades comuns do prédio, desde que não prejudique iguais direitos dos demais proprietários, nem suas condições materiais, obrigados a contribuir para o bom renome do Edifício. § Único: A destinação do prédio é de utilização residencial, com exclusão do salão  comercial-térreo, sendo vedado o uso dos apartamentos para qualquer fim que não o aqui estabelecido.
Capítulo 3 - Dos encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias: Art. 5°) Todos os proprietários das unidades são obrigados a pagar os impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do edifício, o prêmio de seguro, os encargos de administração, ordenado do zelador, porteiro e demais empregados, as despesas de conservação e uso normal das partes comuns e as despesas de reparação, vazamento, impermeabilizações, bombas, elevadores, etc. Art. 6°) O montante das despesas gerais e encargos do condomínio, serão rateados no último dia de cada mês entre os condôminos, proporcionalmente à área útil de cada unidade, ou de sua correspondente quota parte ideal sobre o todo. § Único: A contribuição devida pelos condôminos, rateadas pela forma estabelecida neste artigo, deverá ser paga até o dia dez (10) do mês seguinte, sob pena de ficar o condômino em atraso sujeito às penalidades desta convenção. Art. 7°) O condômino que aumentar as despesas comuns por motivo de seu interesse, deverá pagar no devido tempo o excesso a que der causa, sobe pena de perda do direito de voto e demais cominações desta convenção.
Art. 8°) Todas as instalações internas de água, esgoto, gás, eletricidade e telefone, de cada proprietário singular, serão reparadas a custo do respectivo proprietário, quando o estrago se verificar até chegar as linhas tronco, assim como o assoalho ou piso de qualquer natureza, portas, janelas, aparelhos sanitários e todos os demais pertences a cada propriedade autônoma.
§ 1°) Quando o estrago se verificar nas linhas troncos e não for causado por qualquer condômino ou inquilino, os reparos correrão por conta de todos os condôminos. § 2°) Quando ficar provado que o estrago verificado nas linhas troncos, tenha sido causado, direta ou indiretamente por qualquer dos condôminos ou seus inquilinos, os reparos correrão por conta do condômino em questão.
Art. 9°) Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos nesta convenção, a quota parte que lhe couber em rateio mensal das despesas de manutenção e custeio do prédio. § 1°) Cabe ao Administrador arrecadar as contribuições dos condôminos, competindo-lhe promover por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. § 2°) O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na presente Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pela Fundação Getúlio Vargas, no caso de mora por período igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 3°) As obras que interessam à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito a aquisição de unidade, mediante orçamento prévio aprovado em Assembleia Geral, podendo incumbir-se de sua execução o administrador ou outras pessoas, com aprovação da assembleia.
§ 4°) A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo 4: Da Administração: Art. 10º) Do modo de escolher o administrador, sub-síndico e Conselho Consultivo: Será o prédio em condomínio administrado por um administrador com funções de síndico, eleito por maioria de votos dos condôminos, podendo a escolha recair tanto num dos condôminos como em pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. § 1º) Na segunda hipótese, poderá ser eleito, por maioria de votos dos condôminos, um sub-síndico, escolhido dentre os mesmos, exercendo, funções de representantes dos condôminos junto ao administrador, levando até o mesmo as informações, sugestões, exigências e críticas relacionadas ao condomínio.
§ 2º) Será eleito, por maioria de votos dos condôminos, em Conselho Consultivo constituído de três condôminos, cuja função será assessorar o administrador na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio. § 3º) O mandato do Administrador, sub-síndico e Conselho Consultivo será de dois (2) anos, permitida a reeleição. § 4º) Respeitada a forma prevista no contrato de incorporação para a primeira  administração, o Administrador poderá ser destituído pelo voto dos condôminos que representam 2/3 (dois terços) da totalidade das unidades através de Assembleia Geral especialmente convocada. § 5º) O administrador, no caso de ser deliberada sua destituição, será avisado com 60 (sessenta) dias de antecedência à concretização da mesma. ART. 11º) Das atribuições do administrador, além das legais: Ao Administrador, além das funções decorrentes de de seu cargo, compete especialmente: a) superintender a administração geral do Edifício e fazer observar o regulamento interno do prédio; b) nomear, admitir e demitir os funcionários do prédio, fixando-lhes os vencimentos de acordo com a verba estabelecida no orçamento do ano; c) receber as quotas mensais ou outras contribuições dos condôminos, dando-lhes a devida aplicação; d) ordenar e fiscalizar as obras de caráter urgente, e adquirir o que for necessário para a boa conservação do edifício; e) manter a escrituração e a contabilidade em ordem e em livros próprios, ao dispor dos condôminos;
f) apresentar, por ocasião da reunião anual, as contas da administração, referentes ao exercício findo, exibindo os respectivos documentos e comprovantes; g) cumprir as deliberações dos condôminos. Art. 12º) O Administrador terá uma remuneração mensal, que será fixada anualmente pela Assembleia Geral dos Condôminos. Capítulo 5: Do modo e do prazo da convocação das assembleias gerais dos condôminos e do "quorum" para diversos tipos de votação: Art. 13º) Anualmente, no 1º (primeiro) trimestre será realizada a reunião ordinária dos condôminos que deverão tomar conhecimento, examinar e resolver sobre a apreciação da previsão de gastos elaborado pelo administrador e contas relativas ao exercício anterior, imposição de multas a condôminos que tenham infringido a presente Convenção ou ao Regulamento Interno do prédio e assuntos de interesses gerais. § 1º) As reuniões ordinárias dos condôminos serão convocadas pelo Administrador por meio de carta protocolada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º) Os condôminos no caso de ausência ou impedimento deverão manter procurador com poderes suficientes para representá-los em qualquer das reuniões, de condôminos, ficando certo que cada procurador deverá representar somente um condômino. § 3º) As reuniões extraordinárias dos condôminos serão convocadas pelo Administrador ou por um grupo de condôminos que representem, no mínimo, uma terça parte dos votos totais, observando-se o dispositivo do § 1º (parágrafo primeiro) deste artigo. § 4º) As reuniões ordinárias e extraordinárias para que possam ser realizadas em primeira convocação exigem "quorum" mínimo de uma quarta parte dos votos totais. Na segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após, a instalação se dará com qualquer "quorum". § 5º) As decisões dos condôminos serão tomadas por maioria absoluta de votos (metade do número de votos, mais um) dos condôminos reunidos com exceção dos casos em que expressamente se exigir outro "quorum". § 6º) As decisões tomadas nas reuniões, serão comunicadas pelo Administrador, por meio de carta obrigando o todos os condôminos. § 7º) A cada fração ideal do terreno corresponde de um voto, que será proporcional a sua porcentagem. Nos casos de empate, caberá o voto de qualidade àquele dos representantes que possua maior fração ideal do imóvel. §8º) Não poderão votar os condôminos que estiverem atrasados nos pagamentos das quotas de despesas. § 9º) As decisões dos condôminos serão lançadas em livro próprio, rubricado pelo Administrador, que o conservará em seu poder, à disposição dos condôminos para qualquer exame. As atas das reuniões serão assinadas pelos presentes. Art. 14º) Da forma de contribuição para constituição de Fundo de Reserva. Para atender as despesas com as obras de conservação e reformas não previstas no orçamento, fica instituído um Fundo de Reserva por ocasião da 1ª Assembleia Geral dos condôminos. § 1º) O Fundo de Reserva será integralizado: a) pela taxa de 10% (dez por cento) sobre a contribuição mensal (rateio) dos condôminos. b) pelas multas por infração desta Convenção e do Regulamento Interno. c) pelos juros produzidos pelo próprio capital do Fundo de Reserva. d) pelos saldos acumulados no fim de cada exercício. Art. 15º) Da forma e do "quorum" para as alterações desta Convenção: As decisões que vierem modificar esta Convenção, somente terão valor, se tomadas por duas terças partes dos votos totais de possuidores das unidades. Tais decisões poderão ser lavradas por escritura pública ou por instrumento particular, devendo ser averbadas no Registro de Imóveis competente, em cumprimento  ao enunciado no Art. 4º do Decreto Federal n° 55.815/65.- Capítulo 6: Da forma e do "quorum" para aprovação do Regimento Interno: Art. 16º) O regulamento interno será redigido pelo Administrador, levando o mesmo ao conhecimento dos condôminos, devendo a sua aprovação obedecer ao estipulado no Art. 13º, § 5º desta Convenção. Capítulo 7: Das obrigações condominiais: Art. 17º) É defeso a qualquer condômino: a) alterar a forma externa da fachada; b) decorar as partes externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas  no conjunto da edificação; c) destinar à unidade, utilização diversa de finalidade do prédio ou usá-la de forma nociva, ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; d) embaraçar o uso  das partes comuns. § 1º) O transgressor está sujeito ao pagamento da multa equivalente à 3 (três) vezes o salário mínimo vigente nesta Capital naquela ocasião, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao Administrador, com autorização judicial mandar desmanchá-la, a custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que for estipulado. § 2º) O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade, poderá fazer obra que modifique sua fachada, se obtiver aquiescência da unanimidade dos condôminos. Art. 18º) Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. São José dos Campos, 14 de setembro de 1984.- (as) José Salgado Cesar, Irene Martins Cesar, Waldemar Salgado Cesar, Amália Oliveira Cesar.- O instrumento de Especificação e Instituição de Condomínio do Residencial Suíte Center, foi registrado, nesta data, sob n° 01 da matrícula n° 73.057, livro n° 02, de Registro Geral, deste Cartório. Registrado por Maria Aparecida Carvalho Sattelmayer- Escrevente Autorizada

Fonte: Arquivo Público de São José dos Campos- São Paulo   
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terça-feira, 8 de abril de 2014

Convenção de condomínio

A palavra convenção deriva do latim conventione, que significa pacto, acordo, ajuste. A convenção é documento indispensável para a existência do condomínio. Trata-se do conjunto de normas internas para reger a vida do edifício. É o documento mais importante de um condomínio, na medida em que tem a finalidade de disciplinar a utilização das áreas comuns, a forma de rateio das despesas, os direitos, deveres e obrigações dos condôminos, a forma de administração, as penalidades aos infratores, dentre outras questões de vital importância.
Na convenção de condomínio deve constar, obrigatoriamente: a discriminação e a individualização das unidades de propriedade exclusiva; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade; o fim a que as unidades se destinam; a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; sua forma de administração; a competência das assembleias; forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; as sanções a que estão sujeitos os condôminos; o regimento interno, os direitos, deveres e obrigações dos condôminos, dentre outras importantes disposições.
Para alterar qualquer disposição da Convenção de Condomínio, é necessário um quorum de 2/3 dos condôminos, exatamente para evitar alterações frequentes, ditadas por modismos, caprichos ou interesses pessoais.
A Convenção não se sobrepõe à lei e com ela não pode conflitar, uma vez que, nesse caso, será nula.

Fonte: Dr. Marcio Rachkorsky    Autor do livro Tudo o que você precisa saber sobre condomínios Editora Saraiva
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domingo, 6 de abril de 2014

A nobre arte de viver em condomínio


Morar em condomínio representa a opção mais moderna, segura, completa e economicamente viável, sobretudo nos grandes centros urbanos. Não é por acaso que presenciamos o atual bomm imobiliário.
Morar em condomínio é uma arte, exercício máximo e diário de cidadania e democracia. Os condomínios são notáveis exemplos de sociedades organizadas, onde a função social da propriedade é atingida em sua plenitude.
Viver em condomínio requer muito bom-senso, espírito de grupo e respeito ao próximo, além de disciplina e pleno atendimento às normas e regras de convivência. Sem falar na responsabilidade de pagar a quota condominial em dia, para não onerar o vizinho. Entretanto, o morador de condomínio deve estar preparado para enfrentar, debater e resolver questões bastante complexas e delicadas, tais como barulho, vazamentos, festas, cachorros, vagas de garagem, inadimplência, segurança, previsão orçamentária, rateios extraordinários, dentre outras.
Assim, para evitar futuros desgastes e dissabores, antes de adquirir uma unidade autônoma em empreendimento imobiliário, deve o comprador conhecer as regras do local onde vai morar e ler atentamente a Minuta da Convenção de Condomínio e a Minuta do Regulamento Interno, o que, neste caso, é importantíssimo.
Imprescindível também a leitura do Código Civil-Capítulo 7, artigos 1.331 a 1.358, que trata dos Condomínios em Edifícios.
Importante também acompanhar os cadernos de imóveis dos principais jornais e as revistas especializadas no assunto, que sempre trazem informações atualizadas e interessantes.
A leitura da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno permitirá ao condômino conhecer todos os seus direitos e deveres, as formas de usar e conservar as áreas e equipamentos comuns
(como piscinas, quadras, sala de ginástica, salão de festas, sauna, churrasqueira entre outros), a forma de administração do condomínio, as penalidades aos infratores, as proibições, as funções dos membros do corpo diretivo, os prazos para convocação de assembleias, o quorum necessário para deliberação e votação dos assuntos, as limitações de horário para festas, reformas e mudanças, as normas para manter animais domésticos, a forma de usar as garagens, dentre outros assuntos relevantes.
Mas acima de tudo, quem opta por morar em condomínio, precisa estar preparado para participar da vida coletiva, de modo que deve comparecer nas assembleias, fazer críticas construtivas e, acima de tudo, colaborar para o convívio harmonioso, equilibrado e pacífico entre as famílias.

Fonte: Dr. Márcio Rachkorsky autor do livro Tudo o que você precisa saber sobre condomínios Editora Saraiva
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