Art. 01- Para todos efeitos legais, de conduta e relacionamento entre seus moradores, serviçais e terceiros, reger-se-á o "Condomínio Residencial Suíte Center" pelas disposições da Lei nº 4.591, de 10 de dezembro de 1.964, a cujo cumprimento estrito se obrigam seus condôminos, inquilinos e funcionários, respeitando, para tanto, os termos de sua "Convenção e discriminação" e o estabelecido no presente "Regulamento Interno".
Art. 02- A porta principal do Edifício será aberta ás 06:00 hs. e fechada às 22:00 hs., sendo que o acesso de moradores, fora deste horário se dará através de chamada ao porteiro de plantão.
Art. 03- É proibida, além dos casos previstos em leis específicas e na do Edifício, ou em seus apartamentos, de estabelecimentos comerciais de qualquer espécie e natureza, de escritórios, gabinetes ou consultórios, de repúblicas residenciais, bem como ministrar aulas, mesmo que em caráter particular, de instrumentos musicais de sopro ou percussão, assim como ali depositar substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 04- Das 22:00 hs. às 08:00 hs. da manhã seguinte cumpre aos moradores guardar silêncio, a fim de que não seja perturbada, de modo algum a tranquilidade alheia.
O uso de vitrolas, alto-falantes e outros instrumentos de som deverá ser feito de maneira moderada.
§ único: é proibida a realização de reuniões festivas no interior dos apartamentos.
Art. 05- O lixo dos apartamentos deverá ser colocado em sacos plásticos, com as bocas convenientemente amarradas, os quais deverão ser levados e depositados no patamar inferior da escadaria do andar respectivo, no recipiente próprio ali existente. Quando o lixo contiver cacos de vidros, ou outro detrito que possa provocar ferimentos nos funcionários coletores, deverá ser acondicionado de forma a proteger aquele serviçal.
§ único: Para evitar-se a propagação de mau cheiro, os sacos plásticos com lixo deverão ser levados aos latões dos patamares até às 15:00 hs. de cada dia, sendo recolhidos, de segunda a sábado, por volta das 16:00 hs. O morador que tiver necessidade de desfazer-se de lixo nos domingos, ou após aquele horário de coleta, deverá removê-lo, por sua conta, para o recipiente instalado na área externa.
Art. 06- Salvo motivo excepcional, é vedado o ingresso de pessoas estranhas no Edifício, entendendo-se como tais as que não forem, algum modo, vinculadas a qualquer morador.
§ único- O acesso de vendedores ou cobradores aos apartamentos somente será autorizado após consulta ao morador a ser visitado.
Art. 07- No caso de qualquer morador vir a ser acometido de moléstia tida como contagiosa, ficam o proprietário ou o inquilino responsável pelo apartamento respectivo, obrigados a notificar o Síndico, para as providencias sanitárias necessárias.
Art. 08- Todo condômino ou inquilino deverá deixar, como medida de segurança, em invólucro inviolável e lacrado, uma chave de acesso a seu apartamento, em poder do zelador, sob sua guarda e responsabilidade, a qual tão somente poderá vir a ser usada em caso de comprovada emergência e na presença de 2 (dois) moradores.
Art. 09- No caso de que venha a ser instalado telefone na "portaria", pertencente ao Condomínio, este não poderá ser utilizado por pessoas estranhas à mesma, nem para chamadas para vizinhos do Edifício, salvo casos de comprovada emergência.
§ único- O uso de telefone do Condomínio, para chamadas locais ou interurbanas será objeto de regulamentação posterior e submetida a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 10- O uso dos interfones fica limitado a recados breves, por tempo não superior a 3 (três) minutos.
Art. 11- É mantido no Edifício um "Zelador" a quem compete, na qualidade de preposto direto do Síndico, orientar e dirigir os demais serviçais, fiscalizar o trabalho e desempenho de firmas contratadas, prestadoras de serviços, zelar pela observância deste "Regulamento Interno" e tudo mais que diga respeito ao Condomínio.
§ 1º : - Não compete ao Zelador atender os condôminos e moradores em seus assuntos particulares, salvo nos casos que, direta ou indiretamente, possam ser afetados interesses do condomínio.
§ 2º : - Os moradores não poderão, igualmente, utilizarem-se dos serviços particulares dos diversos empregados do Edifício, dentro de seus respectivos horários de trabalho.
Art. 12- É vedado estender roupas, tapetes, etc., nas janelas externas do Edifício, bem como "bater" estas peças, ou outras, pelas mesmas aberturas.
Art. 13 É proibido colocar ou pendurar, nos peitoris ou fachadas externas, vasos, latões ou qualquer objeto decorativo que possa por em risco a integridade de transeuntes ou de outros moradores, ou prejudicar o aspecto externo do prédio.
Art. 14- A bem da limpeza, ordem e higiene, é vedado, terminantimente, lançar nos elevadores, corredores, halls, jardins, garagem ou outra dependência da área comum, qualquer tipo de material ou objeto, bem como lançar nas bacias sanitárias detritos que possam provocar o entupimento da rede de esgotos.
Art. 15- É proibida a colocação, em qualquer parte do Edifício, de placas, letreiros ou cartazes que não digam respeito ao Condomínio, bem como conservar volumes ou outros objetos nas dependências comuns.
Art. 16- Não será permitido o uso de bicicletas nas áreas do Edifício, inclusive quintal. Será tolerada, todavia, o uso de triciclos ou de bicicletas-mirins por crianças, sempre, todavia, nas áreas externas do Prédio.
Art. 17- é proibida a execução de obras ou reformas que alterem a fachada do Prédio e de suas áreas comuns.
Obras e reformas que não impliquem em mudanças externas, tais como trocas de portas, abertura de vãos, remoção de paredes, etc, embora permissíveis, dependem de prévia consulta à firma construtora, e, ciência do Síndico.
§ 1º : A colocação de aparelhos de "ar-condicionado" estará sujeita à prévia autorização do "corpo diretivo" do Condomínio, para estudo de viabilidade de carga elétrica.
§ 2º No caso de concedida a mesma autorização, a efetiva colocação daquele aparelho somente será possível após elaboração de projeto elétrico global, que preveja instalação, em idênticas características, de aparelhos em todos demais apartamentos, bem como de estudo de obras estruturais e decorativas que assegurem o aspecto arquitetônico externo do prédio.
§ 3º : Idêntica providência deverá ser observada para a instalação de outra aparelhagem que possa demandar maior carga elétrica.
Art. 18- As obras e reformas de que trata o artigo anterior, assim como outras que possam ser realizadas nos apartamentos e áreas comuns, somente poderão ser executadas em dias úteis, das 08:00 hs. às 18:00 hs.
§ único- A remoção de entulhos decorrentes de obras será feita por conta e risco do executor das mesmas, devendo este ser acondicionado em sacos plásticos próprios.
Art. 19 - É vedado a permanência prolongada de pessoas estranhas ao Condomínio nas áreas comuns do prédio, desde que desacompanhadas de moradores ou de seus familiares.
Art. 20 - É proibida a permanência de funcionários do Condomínio, de empregados de firmas contratadas à serviço do mesmo, e de trabalhadores em geral, à cargo de condôminos ou inquilinos, nas áreas comuns e fronteiras do Edifício, quando não estejam no desempenho de suas funções respectivas.
Art. 21- É expressamente vedada a chamada desnecessária e a retenção indevida do transito dos elevadores, bem como o uso destes em trajes de banho ou sem camisa, salvo por crianças.
Art. 22- É proibido, ainda, fumar ou portar cigarros acessos nos elevadores e nas escadarias, ou colocar naqueles, peso superior ao limite de segurança previsto.
Art. 23- Não será permitida a realização de velórios ou a saída féretros dos apartamentos ou áreas comuns do Edifício.
Art. 24- É vedada a permanência de pessoas, mesmo Condôminos, inquilinos ou seus filhos, em aglomerações, jogos ou brincadeiras, nas proximidades da "portaria", por questão de segurança e eficiência dos funcionários, no desempenho de suas atribuições.
Art. 25- É proibido patinar - ou mesmo caminhar com patins - nos saguões - do Edifício, bem como é proibida a prática de jogos com bolas nas áreas comuns.
Art. 26- É proibida a manutenção de animais domésticos e de aves nos apartamentos e outras áreas do prédio.
Art. 27- É facultado aos Condôminos manter, em suas respectivas unidades fogão a gás, com botijão máximo de 2 quilos, para preparo de pequenos lanches, sendo vedado, todavia, a utilização do mesmo para refeições que impliquem em frituras ou possam exalar odor que incomoda as demais unidades.
Art. 28- O morador que causar prejuízos materiais ao Condomínio, a outro morador ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez verificada sua responsabilidade.
Art. 29- Toda e qualquer reclamação dos Condôminos ou inquilinos, bem como sugestões dirigidas ao "corpo diretivo", deverão ser feitas por escrito, lançadas no livro próprio existente na portaria.
Art. 30- Os "contratos de locação" de unidades do Edifício deverão vir anexados de uma cópia do presente "Regulamento Interno", sob pena de incorrer o proprietário-locador nas multas previstas neste e na "Convenção do Condomínio".
§ único - Para observância do contido neste artigo, todo proprietário de unidades que venha a ser locada será obrigado a comunicar por escrito, ao Síndico, o nome de seu inquilino e o prazo da locação, assinando termo de responsabilidade de cumprimento, por parte de seu inquilino, do presente "Regulamento Interno".
Art. 31- A infração de qualquer cláusula do presente "Regulamento Interno" sujeitará o infrator à multa de valor igual a 10% do salário mínimo vigente, aplicada a critério do "corpo diretivo", multa esta que será cobrada em dobro, no caso de reicidência.
§ único - As multas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias de sua comunicação, sob pena de serem acrescidas de juros e correção monetária, revertendo o produto das mesmas à favor do "Fundo de Reserva" do Condomínio.
Art. 32- A forma e utilização do "Salão térreo do Edifício" será objeto de deliberação e regulamento específico, a serem oportunamente votados pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada.
Art. 33- Os casos omissos e não previstos neste "Regulamento Interno" serão resolvidos pelo que constar da "Convenção do Condomínio" e, na ausência de disposição especifica, pelo entendimento do "corpo diretivo".
Art. 34- Para que possa ser observado o cumprimento deste "Regulamento Interno", ou quando as circunstâncias assim o exigirem, os moradores, condôminos ou inquilinos, facilitarão o acesso do Síndico às suas dependências privadas.
Art. 35- Este "Regulamento Interno" entrará em vigor no dia 01 de junho de 1985, somente podendo ser alterado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral Extraordinária dos condôminos, especialmente convocada e pelo voto da maioria dos presentes.